III
A situação dos direitos humanos da população em situação de rua do centro de São Paulo
3. Casos e violações de direitos humanos identificados junto à população de rua
3.1. Assassinatos em agosto de 2004
Em agosto de 2004, foram espancadas 16 pessoas enquanto dormiam nas ruas do centro de São Paulo, tendo 7 delas morrido.
O trabalho de investigação de um ano e dois meses, envolvendo delegados de polícia, quatro promotores de justiça e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), que resultou na denúncia e pedido de prisão preventiva dos indiciados cinco policiais militares e um segurança clandestino , foi rejeitado pelo juiz Richard Francisco, do 1º Tribunal do Júri. A decisão foi precipitada, pois o mesmo juiz afirmou não ter lido todo o inquérito e, além disso, confundiu-se quanto ao teor dos depoimentos colhidos.
Ao todo, cerca de 200 pessoas foram ouvidas. O inquérito policial entregue junto com a denúncia tinha aproximadamente duas mil páginas. Foram treze ações distintas, em diversos locais, em curto espaço de tempo, apresentando uma única forma de execução. Para o Ministério Público, a partir do que foi apurado, não há dúvidas de que as pessoas denunciadas são as culpadas pelo massacre.
Na avaliação do Ministério Publico, faltou uma leitura atenta por parte do magistrado que não leu com seriedade e dedicação a denúncia. O despacho de oito parágrafos do magistrado, que não faz referências ao inquérito, é uma prova disso.
Para tentar reverter essa situação, o Ministério Publica entrou com três medidas judiciais diferentes. Ingressou primeiro com um recurso contra a rejeição da denúncia, que tem duas fases. Na primeira, o próprio juiz ou outro juiz do 1º Tribunal do Júri pode rever a decisão, fazer uma retratação e receber a denúncia. Se o juiz não voltar atrás, esse recurso vai para o Tribunal de Justiça. Nesse caso, pode demorar de dois a três anos para ser julgado. Por isso, a segunda medida é um mandado de segurança que pretende fazer com que o Tribunal de Justiça dê a esse recurso um efeito imediato, determinando o recebimento
daquela denúncia para assim poder ser iniciado o processo sem que haja o julgamento final do recurso.
Além disso, os promotores entraram com uma argüição de suspeição, ou seja, um pedido de afastamento do juiz desse caso, por acreditarem não haver as condições de isenção e de imparcialidade necessárias para a condução do processo. Tal solicitação é justificada pelos fatos de o Ministério Público ter tomado conhecimento da rejeição antes da intimação, pela mídia, e não pelos meios oficiais, de existir a acusação de que o magistrado não leu a denúncia e de os nomes dos denunciados terem vazado à imprensa, colocando em risco a vida de testemunhas e o próprio processo, já que os acusados poderiam fugir.
A federalização dos crimes é possível e vem sendo incentivada pelo Ministério da Justiça, porém é necessário que o pedido de federalização seja formulado novamente, desta vez com mais elementos, pois há um precedente negativo, uma vez que a primeira solicitação foi negada pelo procurador geral da República.
3.2. Ineficácia da Política de Atenção à População de Rua: a interrupção da aplicação da lei municipal 12.316/97
A aprovação da lei municipal 12.316/97, que cria a política de atenção à população de rua, pouco avançou pela garantia de direitos sociais e de cidadania. No início deste processo, a lei não era cumprida porque se aguardava sua regulamentação, publicada em janeiro de 2001, pelo decreto 40.232. Uma vez aprovada, a implementação da política de atenção tornou-se uma bandeira de luta da população em situação de rua.
A lei dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal em prestar atendimento à população de rua na cidade de São Paulo, mantendo serviços e programas de atenção a ela, garantindo padrões éticos de dignidade e não-violência na concretização de "mínimos sociais" e dos direitos de cidadania a esse segmento social, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei Federal n. 8.742 (Loas), de 7 de dezembro de 1993.
Para cumprimento destes "mínimos sociais", a lei exige a instalação e a manutenção, com padrões de qualidade, de uma rede municipal de serviços e de programas de caráter público direcionados a toda a população em situação de rua (homens, mulheres e crianças, acompanhadas da família), que incluam desde ações emergenciais a atenções de caráter promocional em regime permanente e de caráter intersetorial, autorizando contratos e convênios com associações civis de assistência social.
Para execução da política, devem ser observados, segundo a lei, os seguintes princípios:
- Respeito e garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
- Direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
- Garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
- Não-discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;
- Subordinação da dinâmica do serviço e da garantia da unidade familiar;
- Direito do cidadão de restabelecer sua dignidade e autonomia, bem como sua convivência comunitária;
- Exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que lhes dizem respeito;
- Garantia de capacitação e de treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.
A população em situação de rua enfrenta dificuldades para solicitar documentação; acesso aos serviços de saúde, pois não há agentes especializados nas unidades básicas de saúde e atendimento móvel; e vagas em albergues. Isto evidencia a falta de observância dos princípios da política.
Tudo isto dificulta a implantação e manutenção dos serviços e, conseqüentemente, as garantias da dignidade e de padrões de qualidade acabam prejudicados. São os serviços e programas previstos na lei:
I Abrigos emergenciais, providos de instalações dotadas de recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite, no período de inverno, da população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;
II Albergues, equipados com instalações providas de recursos humano e materiais necessários para acolhida e alojamento, na cidade, de pessoas em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, situações de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, com funcionamento permanente, fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
III Centros de serviços, com locais dotados de recursos humanos e materiais para oferecer à população de rua, durante o dia, alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de "carrinhos", quando for o caso;
IV Restaurantes comunitários, com provisão, em locais centrais, de instalações dotadas de recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua;
V Casas de convivência, com oferta de espaços dotados de recursos humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
VI - Moradias provisórias, com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social;
VII Vagas de abrigo e recuperação, com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e em tratamento de saúde portadoras de moléstias infecto-contagiosas (inclusive de HIV), de doenças mentais e de deficiências , além de idosos;
VIII Soluções habitacionais definitivas, com oferta de alternativas habitacionais
que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio-moradia e financiamento de construções em regime de mutirão;
IX Oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas, providas de instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos e materiais para: resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho; capacitação profissional; encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda; e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento auto-sustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua;
X - Projetos sociais, com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia adequada ao trabalho com este segmento de sociedade.
Alguns serviços, de fato, foram implementados poucos albergues e restaurantes no centro. Quanto à habitação, o Programa de Locação Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação e suspenso pela atual gestão municipal, atendeu uma pequena parte de moradores de baixos de viadutos e usuários de albergues indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. No entanto, não se trata de uma solução habitacional definitiva.
Já os albergues, criados a partir da implementação da política, enfrentam problemas como despreparo de funcionários públicos ou contratados pelas associações que mantêm contrato para execução de trabalhos , a violência empregada pela Guarda Civil Metropolitana e a falta de cuidados "mínimos", como a instalação de bebedouros em banheiros, denunciados pelos usuários participantes do Conselho de Monitoramento de Políticas de Atenção à População de Rua (também previsto em lei). É evidente que estes problemas foram e estão sendo gerados pela falta de observância aos princípios da política de atenção.
A lei, no final, prevê um orçamento compatível com o atendimento nela referido e um censo da população de rua para comparar vagas ofertadas e necessidades.
Neste sentido, o orçamento para execução dos serviços de atendimento à população em situação de rua não está colocado em discussão, porque a população não tem acesso às informações. O último censo, ao contrário do que prevê a lei, foi realizado em 2003.
3.3. Falta de continuidade das moradias provisórias
O programa de moradias provisórias teve início em 2003, funcionando da seguinte forma: moradores de rua ou de albergues fazem entrevistas com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e, se demonstram ter condições de levantar renda, passam a habitar uma moradia alugada pela prefeitura no prazo de seis meses, renováveis por mais seis meses, pagando uma taxa de condomínio que varia entre R$ 25 e R$ 35. Antes de ser uma modalidade da prefeitura, há mais de dez anos a ONG Organização de Auxílio Fraterno (OAF) já alugava casas e chamava a população de rua para habitá-las, mas essas moradias eram chamadas "repúblicas" ou "moradias comunitárias". Hoje a OAF, em parceria com a SMADS, mantém 5 casas, sendo que cada casa abriga 10 pessoas e conta com uma cozinha comunitária equipada com fogão, geladeira, estantes e mesas.
Muitos contratos estão chegando ao fim e os usuários das diferentes moradias provisórias estão revoltados com a possibilidade de retornarem para albergues ou para a rua. Nos albergues eles não têm a liberdade de entrar e sair na hora que quiserem, de tomar banho quando quiserem, ou de estar na moradia ao longo do dia (nos albergues, as pessoas só podem permanecer durante a noite). Existia uma reivindicação para o prazo de 6-12 meses se estender para 18 meses. Mas, como explica Regina Maria Manoel, coordenadora geral da OAF,
"o problema real não está nos 12 ou 18 meses, mas no fato de se tratar de uma moradia provisória. A questão é que acaba não havendo uma continuidade. Os moradores reivindicam bolsa-aluguel e moradia social. Da Secretaria de Assistência Social [o assunto] precisa passar para a de Habitação".
População em situação de rua assina contratos das frentes de trabalho, cortadas pela prefeitura | 2003 | fotos: arquivo Rede Rua
3.4. Fim do Programa Operação Trabalho
Em abril de 2006, a Secretaria Municipal do Trabalho de São Paulo anunciou na grande imprensa o fim do programa Operação Trabalho, que desde 2001 empregava pessoas de baixa renda (renda familiar de até meio salário mínimo), de baixa escolaridade, em situação de rua e/ou egressos do sistema prisional, entre outros. No final de 2005 foram abertas 1.500 vagas nas subprefeituras, com bolsa mensal de R$ 363,45, referente a seis horas diárias de serviço. Em janeiro de 2006, mais 2.000 pessoas foram contratadas, mas apenas 24 seguem trabalhando e não terão suas bolsas renovadas, apesar de R$ 6 milhões terem sido destinados ao programa. Muitos usuários do Programa Operação Trabalho tinham voltado a estudar e haviam deixado os albergues para morar em pensões, onde têm privacidade.
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Direitos violados
Direito à vida e à segurança (art. 5o da Constituição Federal): Violação
do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da cidadania (art.1º, III).
Direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal e artigo 12 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o artigo 10 do Protocolo de San Salvador-OEA): não-cumprimento do dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas a redução de risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Direito à igualdade e não-discriminação (art. 5º, "caput", da Constituição Federal): discriminação da população de baixa renda neste caso, a população em situação de rua , com o assassinato de pessoas enquanto dormiam nas calçadas, agressões físicas, discriminação no atendimento em postos de saúde, projetos de inclusão social e falta de previsão de orçamento definido em lei para o seu atendimento.
Direito à cidade sustentável (art. 2º, inciso I, da Lei Federal 10.257/01): violação do direito à moradia, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer previsto. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, diretriz do Estatuto da Cidade, é condição para a inclusão desta população extremante marginalizada, no sentido de combater a desigualdade social (Estatuto da Cidade, art. 2º, IX).
Gestão democrática da cidade (art. 2º, inciso II, da Lei Federal 10.257/01): violação do direito de participar da gestão democrática de projetos e planos a serem implantados na cidade, inexistindo diálogo da prefeitura com os setores organizados, como o Movimento Nacional de População de Rua.
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