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A situação do comércio informal de rua no contexto da revitalização do centro de São Paulo
2. Casos de violações de direitos identificadas junto aos comerciantes de rua
Violação de direitos garantidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário - fundamentação legal.
Dos direitos e das garantias fundamentais da Constituição Federal que estão sendo violados, em relação aos trabalhadores do comércio informal de rua no centro de São Paulo, podem-se ressaltar os que seguem, implicando, concomitantemente, a violação de, pelo menos, cinco dos trinta artigos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humano e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.
Art. 3º - Constituem objetivos da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O município de São Paulo viola os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil quando nega oportunidade de trabalho à categoria dos ambulantes impondo obstáculos para o exercício do trabalho, gerando mais insegurança para estes trabalhadores e suas famílias, assim como situações onde se configuram o abuso de poder e a corrupção.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
"A lei é a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distinção". A corrupção através da cobrança de propina pelos agentes fiscalizadores para fazer "vista grossa" à permanência clandestina no espaço público é prova da parcialidade no cumprimento da lei. Ainda que aquilo que ela determina seja distante da realidade nas ruas, o acesso privilegiado em detrimento da universalização dos direitos é certamente a característica da conduta desigual por parte do poder público.
Art. 5º, III - Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
"Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade". Este é certamente um dos aspectos mais perversos do comércio informal nas ruas do centro de São Paulo. A violência empregada na expulsão dos trabalhadores sem licença é marca constante do tipo de conduta do poder público em relação à atividade, com pouca variação, mesmo nas administrações ditas "progressistas".
A comprovação da criminalização da atividade pelo Estado é a concessão à Guarda Civil do porte de armas em 2004, que tensionou ainda mais a situação precária e vulnerável dos trabalhadores de rua. O "rapa", como é chamada a perseguição dos trabalhadores clandestinos e apreensão de suas mercadorias, é feito de forma extremamente truculenta. Os trabalhadores clandestinos perdem tudo e, apesar da numeração do lacre dos trabalhadores com licença, dificilmente eles conseguem recuperar suas mercadorias.
Devido à total ausência de canais de interlocução com os trabalhadores de rua clandestinos, nos momentos em que há protesto por parte deles, a repressão é reforçada pela Polícia Civil do Estado que, junto com a Guarda municipal, promove freqüentemente episódios sangrentos, sempre em prejuízo aos trabalhadores.
Art. 5º, XXII É garantido o direito à propriedade.
"Cada um tem direito a possuir coisas e ninguém tem o direito de tirá-las". A apreensão indiscriminada das mercadorias dos trabalhadores de rua é justificada pelo Poder Público devido à ilegalidade no exercício da atividade sem a licença municipal e à venda de mercadoria sem nota fiscal ou contrabandeada.
No entanto, a apreensão ocorre principalmente nos perímetros "revitalizados" ou onde existe a possibilidade de cobrança de propina. Não há a possibilidade de retorno das mercadorias, mesmo que o trabalhador recorra ao poder público.
Art. 5 º, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Neste sentido, o município de São Paulo também viola o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais - Pidesc, que o Estado brasileiro subscreve:
Art. 6º, I do Pidesc - Os Estados-partes no presente pacto reconhecem o direito a trabalhar, que compreende o direito de toda a pessoa humana a ter oportunidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão as medidas adequadas para garantir este direito.
Os trabalhadores de rua freqüentemente protestam em relação à violência como são tratados pela Guarda Civil Municipal e pela Polícia Civil do Estado. A reivindicação é pelo direito ao trabalho ou, mais precisamente, pelo direito à geração de renda ou ocupação, já que o mercado de trabalho é refratário sistematicamente.
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
'Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.'
A perseguição e apreensão das mercadorias sem o direito de recorrer à justiça, assim como a falta de assistência jurídica gratuita que possa auxiliar nos processos de abuso de poder, corrupção e violência por parte do Estado ferem o direito garantido pela Constituição Federal.
Artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos Humanos - Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do próprio país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos:
* elegendo as pessoas políticas que tenham suas mesmas idéias;
* votando livremente para indicar sua escolha;
'* cada um deve ter oportunidade de participar do governo. Ninguém pode ser afastado
de um trabalho a serviço do Estado por causa de suas idéias ou pela cor de sua pele.'
A ausência de representatividade direta dos trabalhadores clandestinos, uma ampla maioria que na subprefeitura da Sé chega a 90%, é a marca da desigualdade de acesso aos canais decisórios. Cada subprefeitura possui uma Comissão Permanente de Ambulantes (CPA) que opera através de reuniões irregulares e é composta de representantes de algumas instâncias municipais, incluindo a Guarda Civil Municipal; representantes de lojistas e apenas três sindicatos que representam os trabalhadores com licença. Nessas reuniões não são abordados aspectos envolvendo as disputas no espaço público, abusos de poder e violência sobre os trabalhadores clandestinos.
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Direitos violados
Violação do direito ao trabalho (art. 5º, 6o da Constituição Federal): impedimento do direito ao exercício de trabalho livre, ofício ou profissão, em função da repressão sistemática aliada à ausência de políticas públicas e alternativas voltadas para os trabalhadores do comércio informal que vise a oportunidades de renda e sobrevivência.
Violação do direito à cidade (art. 2º, I da Lei Federal n. 10.257/2001): O acesso desigual dos cidadãos às infra-estruturas e melhorias urbanas na cidade de São Paulo, que também é verificado no centro de São Paulo com a expulsão dos movimentos sociais e a apartação dos estratos populares das regiões "revitalizadas". Com a valorização dos imóveis nesses perímetros devido às melhorias localizadas e concentradas, muitos deles permanecem vazios para especulação imobiliária. A concentração de trabalhadores informais nos espaços públicos contrasta com a vacância de imóveis no espaço privado.
Violação do direito à igualdade e não-discriminação (art.5º, "caput", da Constituição Federal 1988): A discriminação dos trabalhadores do comércio informal se dá mediante repressão sistemática e violenta, bem como por práticas que contribuem para a criminalização e estigmatização deste segmento.
Violação do direito à vida e à segurança. (art. 5o. da Constituição Federal): violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da cidadania (art. 1º, III).
Violação do direito à gestão democrática da cidade (art. 2º, II, da Lei Federal n. 10.257/2001): a gestão democrática corresponde à participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. A atual gestão municipal tem violado sistematicamente este direito através da restrição da participação de vários representantes de associações de trabalhadores informais existentes
no centro de São Paulo, selecionando somente aqueles que possuem o termo de permissão de uso do espaço público, que equivalem a apenas 10% dos presentes no centro.
Violação do direito ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal): toda busca e apreensão de bens e instrumentos de trabalho deve respeitar o direito à defesa, a um devido processo, bem como à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Violação do direito à propriedade (art. 5o da Constituição Federal): o Estado deve garantir a inviolabilidade do direito aos bens materiais de propriedade e posse dos trabalhadores, tais como bancas, instrumentos de trabalho e mercadorias. Não deve nunca violar esse direito. Na Constituição Federal este direito é assegurado juntamente com o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança.
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A Prefeitura de São Paulo vem promovendo cenas de violência e perseguição aos trabalhadores e às trabalhadoras ambulantes.
(CMI na Rua n. 15, http://www.midiaindependente.org/eo/blue/2005/09/329689.shtml, 15/09/2005)
O trabalho informal mostra-se como uma das únicas alternativas aos trabalhadores expulsos do mercado de trabalho. Em São Paulo, onde milhares de pessoas estão sem emprego e sem perspectivas de encontrar um, essa questão já é antiga. Segundo o sindicato da categoria, 8 mil ambulantes trabalham na região central da cidade. Os políticos, incapazes de cumprir as atribuições delegadas pelo povo, como garantir o direito ao trabalho, executam uma única política: a perseguição e proibição do trabalho informal.
A repressão intensificou-se no centro da cidade a partir de abril de 2005, apesar de reunião entre o subprefeito da Sé, Andréa Matarazzo, e os trabalhadores. Neste mês, operações apreenderam mercadorias e recolheram barracas na região da Rua 25 de março e no Terminal Barra Funda.
Em maio, as operações passaram a acontecer também à noite. Ambulantes, guardas-civis e policiais militares se enfrentaram por diversas vezes na região da praça da República. Mesmo com as recomendações da Secretaria de Segurança de que policiais não devem empunhar armas de fogo em manifestações populares, tiros foram disparado e foram usadas bombas de efeito moral, de gás lacrimogêneo e de pimenta. Os camelôs revidaram à truculência e à violência policial e foram brutalmente agredidos. Um trabalhador foi espancado por cerca de dez guardas-civis, que só interromperam o massacre quando a PM interveio.
Em agosto, a subprefeitura da Mooca destruiu as ligações de energia e apreendeu centenas de barracas do largo da Concórdia, no Brás. Ainda em agosto, camelôs da rua 12 de Outubro, na Lapa, foram impedidos de trabalhar. Nas duas regiões, houve protestos.
A Associação Paulista Viva que reúne comerciantes, empresários e moradores da região da avenida Paulista encaminhou à prefeitura pedido de fiscalização do comércio ambulante na avenida, principalmente dos camelôs que vendem yakissoba.
Apesar de todos os confrontos e protestos dos trabalhadores, a prefeitura afirmou que irá ampliar as operações no centro da cidade.
Utilizando argumentos como o combate à pirataria e a valorização da paisagem da cidade, a prefeitura, mais uma vez, demonstra seu compromisso com o capital, as corporações produtoras e distribuidoras de mercadorias e com a elite, e confirma seu desprezo àqueles que lutam pela sobrevivência, massacrando-os dia a dia.
A perseguição aos trabalhadores ambulantes faz parte do projeto em curso de "revitalização" do centro de São Paulo.
Financiado por recursos do BID, o projeto vem sendo anunciado com estardalhaço pela mídia corporativa, que escamoteia a violência, o caráter sanitarista e as ilegalidades cometidas durante o processo como o recolhimento de crianças das ruas sem o acompanhamento de assistentes sociais.